ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2638019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A decisão recorrida não destoa do entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Súmula 83/STJ.
2.1 Para derruir a conclusão do acórdão atacado na linha de que não houve prejuízo à parte ora agravante, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão impugnado assentou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que ficou demonstrada a legitimidade e a responsabilidade da ora agravante, o nexo causal e o próprio dano material ocorrido, de modo que o afastamento dessa conclusão demandaria o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão monocrática que reconsiderou decisão da Presidência desta Casa para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 3234-3251, e-STJ):
AGRAVO RETIDO -Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Decisão que rejeitou a nulidade da perícia judicial de engenharia civil, por não verificar vicio por falta de
[trecho intermediário suprimido]
dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Tribunal local dedicou farta fundamentação a demonstrar as razões pelas quais a multa do art. 1.021, §4º deveria ser aplicada.
Desconstituir as razões adotadas pelo Tribunal local para condenar a agravante ao pagamento da multa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida, todavia, vedada em sede de recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.163.927/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) grifou-se
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.