DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2638034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO, SÍNDROME DE BORNOUT E OUTRAS DOENÇAS PSÍ QUICAS.
- 7990/2001 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10364, 10363, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA BAHIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 451):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. SERVIDOR PÚBLICO DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO, SÍNDROME DE BORNOUT E OUTRAS DOENÇAS PSÍ QUICAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVISÃO DO ART. 78 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 505/519)
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração "sem que fosse promovida a devida apreciação das alegações" e, sobretudo, sem proceder ao prequestionamento das matérias de lei federal suscitadas, configurando omissão impeditiva do acesso às instâncias extraordinárias.
(2) violação ao art. 140 do Código de Processo Civil alegando violação ao dever de prestar jurisdição nos limites do pedido e de enfrentar integralmente as questões federais suscitadas. Afirma que a rejeição dos embargos declaratórios implicou "nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional", com ofensa ao art. 140 do CPC, porque não houve pronunciamento explícito sobre os dispositivos federais invocados.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 623/624).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, "trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da ação do mandado de segurança de n. 8023889-91.2021.8.05.0001, concedeu a segurança vindicada para determinar "a instauração do incidente de insanidade mental em favor do impetrante no âmbito do PAD Nª CORREG 5085-2018-12-30, publicada na Separata ao BGO 225, de 27 de novembro de 2019" (fl. 453).
O Tribunal de origem negou provimento à sentença, mantendo incólume a sentença (fls. 451/456).
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 495/496):
O acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da
[trecho intermediário suprimido]
dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
O art. 140 do Cód igo de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.