ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2638206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a r. sentença, com observação e determinação" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO TELEFÔNICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA MATSUDA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. Suposta violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Cobrança aparelhada em suposta prestação de serviços de gestão telefônica. Cerceamento de defesa. Configuração. Prova documental que não é suficiente para o deslinde da quaestio. Hipótese em que não foi dada às partes a oportunidade para especificar provas. Não é possível sustentar a viabilidade da solução antecipada da lide e, na sequência, de inopino, julgar improcedente o pedido porque o polo ativo não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Impositiva abertura da instrução, notadamente a oral, como sinalizou o polo ativo. Depoimento determinado de ofício. Sentença anulada. Recurso provido para anular a r. sentença, com observação e determinação" (e-STJ fl. 212).
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 369/371) e os segundos, não conhecidos (e-STJ fls. 380/381).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) art. 355, I, do Código de Processo Civil, defendendo que a lide comportou julgamento antecipado, visto que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência; e
ii) art. 373, I, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a dinâmica dos fatos.
Ao afirmar que a documentação juntada não era suficiente para o deslinde da controvérsia e que a instrução oral se mostrava necessária para esclarecer pontos relevantes inclusive com sugestão de produção de prova de ofício , o acórdão assentou conclusões que derivam diretamente da apreciação dos elementos probatórios do caso concreto, atividade que se encontra vedada na instância especial.
Assim, para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal local, seria imprescindível reavaliar as circunstâncias do processo, a suficiência ou não da prova documental e a pertinência da instrução probatória, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o resultado do acórdão recorrido .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.