DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2638319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ se insurgira, com fundamento no artigo 105, 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Agravante que defende a impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente previamente à quitação dos débitos tributários que incidem sobre o bem - Descabimento - Consumada a adjudicação, ocorrerá a transferência do bem imóvel e todos os débitos que acompanharem a coisa por sua natureza "propter rem" - Negado provimento.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta que deve haver depósito integral dos débitos tributários para legítima adjudicação, conforme previsto nos arts.
- 130, 131, 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9418, 5952, 13067, 10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ se insurgira, com fundamento no artigo 105, 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Agravante que defende a impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente previamente à quitação dos débitos tributários que incidem sobre o bem - Descabimento - Consumada a adjudicação, ocorrerá a transferência do bem imóvel e todos os débitos que acompanharem a coisa por sua natureza "propter rem" - Negado provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta que deve haver depósito integral dos débitos tributários para legítima adjudicação, conforme previsto nos arts. 130, 131, 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 908, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 133/136).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente aponta como contrariados os arts. 131 e 186 do CTN e o art. 908, § 1º do CPC. Postula pela vinculação da adjudicação ao pagamento pelos débitos tributários do imóvel.
O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento em entendimentos jurisprudenciais segundo os quais a situação de arrematação do imóvel é diversa da adjudicação, e, uma vez transferidos os débitos ao adjudicante, torna-se irrelevante a discussão a respeito do depósito prévio do débito tributário.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 75/77):
É assim que, consumada a adjudicação, ocorrerá a transferência do bem imóvel e todos os débitos que acompanharem a coisa por sua natureza propter rem.
O que não pode ocorrer, sob pena de confusão entre os institutos da arrematação e da adjudicação, é o condicionamento desta última ao depósito da quantia relativa ao débito tributário.
É o que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:
..
Assim, uma vez que a existência de dívida de IPTU não impede a adjudicação do imóvel, vez que os débitos serão transferidos ao adjudicante, irrelevante a discussão a respeito de se condicionar a adjudicação ao prévio depósito do crédito tributário.
Essa circunstância
[trecho intermediário suprimido]
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre os acórdãos recorrido e paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.