DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2638339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da CF, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 224/227, e-STJ): LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - MORA CARACTERIZADA - MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração (fls.229/234, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 279/281, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 224/227, e-STJ):
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES - MORA CARACTERIZADA - MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO
Opostos embargos de declaração (fls.229/234, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 245/247, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 250/264, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 373 do CPC/2015 e 421, 421-A, 422 e 582 do CC.
Contrarrazões às fls. 272/278, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ; b) ausência de cotejo analítico para comprovar o dissídio.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 284/291, e-STJ)
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 294/300, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Não se verifica a alegada ofenda aos arts. 373 do CPC e 421, 421-A, 422 e 582 do CC. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões jurídicas, tendo concluído expressamente que a aplicação da multa moratória, além da indenização pela conversão da obrigação de devolver os vasilhames em perdas e danos, configuraria duplicidade de sanções.
Destacou o acórdão recorrido (fl. 226, e-STJ):
As partes estabeleceram contratualmente, na cláusula 4.3 (fls. 26), que por ocasião do término contratual a parte deveria devolver a totalidade dos equipamentos cedidos, sob pena de arcar com encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg de GLP, tendo por base o ultimo faturamento do revendedor.
Inexistindo na lei qualquer limitação ao poder de livre disposição das partes contratantes, podem elas convencionar o percentual de multa contratual pelo descumprimento de quaisquer obrigações pactuadas.
Contudo, não se justifica a aplicação conjunta das penalidades da multa compensatória e do valor a título de multa moratória, porquanto estar-se-ia diante do bis in idem, instituto esse vedado por
[trecho intermediário suprimido]
máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
No caso em análise, embora a agravante tenha colacionado julgados de outros Tribunais de Justiça, não logrou comprovar a similitude fática entre os casos confrontados e o acórdão recorrido, tampouco procedeu ao cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
Incidência da Súmula 284/STF, aplic ada por analogia.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 224/227, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.