DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A — AREsp AREsp 2638349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 3.194/3.207), interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.133):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - PRESCRIÇAO TRIENAL TERMO INICIAL A CONTAR DO DESEMBOLSO - PROVA PERICIAL VALIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVADA EXECUÇÃO E DA ORIGEM DOS SERVIÇOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.164/3.169 e fls. 3.187/3.191).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.194/3.207), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pela inexistência de fundamentação adequada para afastar a prescrição decenal suscitada pela recorrente;
ii. arts. 205, 206, § 3º, IV, e 886 do CC, devendo ser reconhecida a responsabilidade contratual no caso concreto, atraindo o prazo decenal de prescrição, ou, subsidiariamente, o prazo trienal decorrente da existência de pretensão de ressarcimento calcada no enriquecimento sem causa, mas que deve ser contado a partir do conhecimento inequívoco da violação ao direito.
No agravo (fls. 3.262/3.273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 3.319).
É o relatório.
Decido.
Registro, de início, que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da natureza da responsabilidade da recorrida e, consequentemente, do prazo prescricional a ser observado, bem como seu termo inicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.134/3.136):
As partes firmaram contrato para que a empresa requerida efetivasse a prestação de serviços médicos em favor de pacientes do hospital requerente, que incluíam consultas, visitas hospitalares e procedimentos cirúrgicos.
Alega o autor que
[trecho intermediário suprimido]
resta configurada a prescrição em relação à pretensão concemente aos valores dos pagamentos anteriores a 17/11/2006.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Para além disso, do excerto acima transcrito observa-se que o acórdão recorrido, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que a pretensão reparatória deduzida não tinha natureza contratual, e que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do desembolso indevido.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.