ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2638394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- Decisão embargada suficientemente fundamentada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Decisão embargada suficientemente fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. contra a decisão de fls. 668/671, de minha lavra, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ,
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso especial, não apreciados na decisão que o julgou, não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que a definição dos parâmetros de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Alega que, embora tenha apontado a aplicação da Taxa SELIC em sede de agravo interno, o pedido foi afastado sob a justificativa de que a questão não teria sido suscitada no recurso especial.
Afirma que a sentença e o acórdão de origem determinaram a incidência de correção monetária e juros de forma genérica, sem definir os critérios aplicáveis, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o ponto.
Impugnação aos embargos de DURVAL ANTONIO DE FARIA E OUTROS às fls. 680/691.
Impugnação aos embargos de PEDRO HENRIQUE DE FARIA e RICARDO HENRIQUE DE FARIA às fls. 696/700.
Impugnação aos embargos de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. às
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
Em face do exposto, n ão havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.