ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2638431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1785726/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava afronta aos artigos 517, caput, 782, § 4º, e 805 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma do acórdão para indeferir a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, sob o argumento de que os bens penhorados seriam suficientes para garantir a execução.
2. Acórdão recorrido concluiu que o protesto extrajudicial não se confunde com meio de execução, sendo mera providência para atestar a existência de dívida judicial não adimplida, e que o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor.
3. Decisão de origem fundamentou-se no acervo probatório dos autos, considerando adequada a expedição da certidão para fins de protesto, e destacou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de certidão para protesto extrajudicial, no contexto de cumprimento de sentença, afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, considerando a suficiência dos bens penhorados para garantir a execução.
III. Razões de decidir
5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e deve ser interpretado de forma harmônica com o direito de satisfação do credor, conforme previsto no artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015.
6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a adequação e proporcionalidade da medida demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por EDSON NICOLAU AMBAR e APPARECIDA PATAH HALLAK
[trecho intermediário suprimido]
provocou.
4. Para se ultrapassar a conclusão alcançada no tocante ao juízo de adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, aplicável, também, em relação aos recursos interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.679.274/PE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, DJe de 5/12/2017).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1785726/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019 )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.