DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S.A — AREsp AREsp 2638532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 2.771): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Após nova análise recursal constatou-se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte estatual que inadmitiu o apelo especial, assim o agravo em recurso especial não foi conhecido, mediante juízo de retratação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.771):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. III, DO AGRAVO NÃO ART. 932, CPC/2015. 3. CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Alega a embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta, em síntese, omissão/contradição pois apesar de ter reconhecido a tempestividade do recurso especial, deixou de revogar a aplicação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse modo, entende que não há razão para manutenção dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, considerando que a tempestividade foi reconhecida e comprovada desde a interposição do agravo interno.
Impugnação apresentada às fls. 2.796-2.800 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Dito isso, não merece acolhimento os apontados vícios na decisão embargada.
Isso porque, conforme consignado na decisão de fls. 2.771-2.776 (e-STJ), a decisão agravada de fls. 2.700-2.701 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do agravo em recurso especial foi totalmente revogada, passando-se a nova apreciação do recurso especial.
Após nova análise recursal constatou-se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte estatual que inadmitiu o apelo especial, assim o agravo em recurso especial não foi conhecido, mediante juízo de retratação.
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.