ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2638601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por infração ao art.
- O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por transportar arma de fogo sem autorização.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
2. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa por transportar arma de fogo sem autorização. A defesa alega que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela legitimidade da busca veicular, considerando a existência de fundada suspeita, uma vez que a CNH do agravante estava vencida e o licenciamento do veículo atrasado.
5. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar o entendimento anteriormente exarado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A revisão de decisão que conclui pela legitimidade da busca veicular demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.493/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.412.772/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EURIDES BENEDITO GOMES contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fls. 366-370).
Consoante se extrai dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
havia fundada suspeita para a abordagem, pois os policiais verificaram uma nota de R$100,00 (cem reais) junto aos documentos do condutor e do veículo, o que causou estranheza, bem como ao examiná-los, constataram que a CNH estava vencida e o licenciamento do veículo atrasado, pelo que abriram a caçamba da camionete, notaram a existência de duas malas de viagem e encontraram a arma em uma delas.
As inspeções veiculares decorrem do exercício do poder de polícia e as buscas realizadas durante elas possuem natureza preventiva.
A dinâmica dos fatos indica que não houve nulidade a ser reconhecida em relação à busca veicular e alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes a afastar o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.