DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2638747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- No recurso especial, alega a agravante que o art.
- 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.
- 14.195/2021, não pode ser aplicado de forma retroativa, sob pena de violar o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - INTERCORRENTE - Prescrição intercorrente consumada - Ausência de bens penhoráveis por mais de cinco anos - Inteligência do artigo 921, § ,C, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.195, de 2021 - Sentença mantida - Recurso improvido
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 850-855.
No recurso especial, alega a agravante que o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021, não pode ser aplicado de forma retroativa, sob pena de violar o art. 14 do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 870.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de processo de cumprimento de sentença em que o agravante figura como exequente e a agravada como executada.
Em primeira instância, o Juízo proferiu sentença em que reconheceu a prescrição intercorrente da quantia executada, por entender que "os novos dispositivos legais devem ser interpretados em consonância com a tese fixada no aludido recurso repetitivo, de modo que, dessa inteligência, resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos)" (fl. 771).
Interposta apelação, por maioria de votos, o TJSP negou provimento ao recurso e manteve a sentença, por entender que a Lei n. 14.195/2021, a qual alterou o regramento da prescrição intercorrente do CPC, se aplicaria ao caso. Transcrevo o trecho do voto-vencedor (fl. 825):
Na espécie, houve uma tentativa de penhora parcialmente sucedida em agosto de 2017 (fls. 5751579) e diante da ausência de outros bens foi deferido o sobrestamento do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em novembro de 2017 (fls. 608/609v).
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis a garantir a execução, ocorreu a prescrição intercorrente, com base no artigo 921, § 40, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 2021, contando-se o prazo da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
[trecho intermediário suprimido]
tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.