ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2638807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
- Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reconhecer a desídia do recorrido a fim de justificar a rescisão do contrato, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por TECNIGRAN PROTEÇÃO DE GRÃOS E SEMENTES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 20026 - 20030, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 19581, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA REPRESENTADA - PRELIMINAR REFERENTE A CONTRADITA DE TESTEMUNHAS PARCIALMENTE ACOLHIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL COM DEPOENTE QUE NÃO IMPORTA EM SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA SEU TESTEMUNHO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO - APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 35 DA LEI 4.886/65 - RESCISÃO IMOTIVADA QUE DÁ CAUSA A INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO E DE 1/12 DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O PERÍODO DE REPRESENTAÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EMBORA PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAR VALORES LÍQUIDOS DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 19645 - 19652, e-STJ).
Em sede de recurso especial (fls. 19664 - 19679, e-STJ), foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos à origem, para
[trecho intermediário suprimido]
de origem (a respeito de o contrato firmado entre as partes configurar uma relação jurídica de representação comercial) sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa e, notadamente, à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos 2. A incidência da Súmula n. nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c dopermissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.737.457/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 25/3 /2021.)
Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.