ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável.
- Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 10671, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA IMÓVEL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. LONGO ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.
2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Evidenciada a falta de prequestionamento, de rigor, a incidência da Súmula n. 282 do STF
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE -CONSTRUTORA S.A. CAVALCANTE LIV LTDA. (SPE - CONSTRUTORA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA SUA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, é válida a cláusula de tolerância que prevê a possibilidade de prorrogação de prazo de entrega do imóvel.
II - Quanto à alegação de congelamento do saldo devedor, diante da inadimplência única e exclusiva da construtora, o STJ entende que "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte
[trecho intermediário suprimido]
Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)
Incide, dessa forma, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de MAJORAR os honorários advocatícios em razão do limite de 20% estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.