ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10671, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE - CONSTRUTORA S.A. CAVALCANTE LIV LTDA. (SPE CONSTRUTORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA IMÓVEL. PARTICULARIDADES DA CAUSA. LONGO ATRASO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7 DO STJ. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável. Contudo, também é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável.
2. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é inadmissível, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Evidenciada a falta de prequestionamento, de rigor, a incidência da Súmula n. 282 do STF
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 555)
Nas razões do presente inconformismo, SPE - CONSTRUTORA defendeu que o acórdão recorrido é contraditório e obscuro, pois (1) foi aplicada, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ, muito embora tenham sido reconhecidos , de forma expressa, fatos incontroversos relacionados ao atraso na entrega do imóvel e as consequências daí advindas; e (2)
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.
..
3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/2025 , DJEN de 5/3/2025 - sem destaques no original)
Assim, não houv e nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.