ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.
- Na hipótese, a parte recorrente não impugnou o fundamento de que o valor atribuído à causa corresponde ao valor original do crédito executado (montante devido) e de que os honorários advocatícios foram fixados como percentual desse valor corrigido, diante do reconhecimento da prescrição material.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, a parte recorrente não impugnou o fundamento de que o valor atribuído à causa corresponde ao valor original do crédito executado (montante devido) e de que os honorários advocatícios foram fixados como percentual desse valor corrigido, diante do reconhecimento da prescrição material. Incidência da Súmula nº 283 do STF .
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HADI MOHAMAD MENHEM e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004, CONJUGADO COM O ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO (CPC/1973, ARTIGO 219, § 4º). CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEQUENTE QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL (CPC, ARTS. 487, INC. II E 924, INC. V). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA" (e-STJ fl. 95).
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 119/124 e 144/148).
No recurso especial (e-STJ fls. 204/227), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando
[trecho intermediário suprimido]
a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Essa orientação também se aplica ao recurso especial, diante da evidente deficiência de fundamentação.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARE STO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.
2. Agravo interno improvido."
(AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.