DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2639141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- 1) A 2ª Seção Cível, ao julgar o IRDR 1.0701.11.024433-5/003, fixou a tese de que "é imprescindível a efetivação de notificação judicial ou extrajudicial, com o fim de comprovar-se a mora do devedor, não obstante exista cláusula resolutória expressa no contrato, cuja ausência não é suprimida pela citação válida".
Resultado indicado
2) Ausente a constituição em mora do devedor na forma prescrita em lei, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 757, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1) A 2ª Seção Cível, ao julgar o IRDR 1.0701.11.024433-5/003, fixou a tese de que "é imprescindível a efetivação de notificação judicial ou extrajudicial, com o fim de comprovar-se a mora do devedor, não obstante exista cláusula resolutória expressa no contrato, cuja ausência não é suprimida pela citação válida". 2) Ausente a constituição em mora do devedor na forma prescrita em lei, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º do Decreto-lei 745/69, 32 da Lei 6.766/76, 188 e 240 do CPC/2015, 397 e 398 do Código Civil (fls. 771 -778, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade retroativa da tese firmada no IRDR 1.0701.11.024433-5/003, com efeito ex nunc (fl. 775, e-STJ); b) possibilidade de constituição em mora pela citação válida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, e suficiência do envio da notificação ao endereço correto, evidenciando boa-fé do credor (fls. 776-777, e-STJ); c) inadequação de exigir notificação extrajudicial por Oficial para contratos não registrados, sob pena de penalidade excessiva (fl. 777, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 807-812, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 820-822, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.
1. A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 757-764, e-STJ), acolheu a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo a ação de rescisão contratual sem resolução de mérito. O acórdão assentou que, tratando-se de promessa de compra e venda de lote, a mora é ex persona e depende de notificação/interpelação válida para sua constituição, à luz do art. 1º do Decreto-lei n. 745/69 e do
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. ANUÊNCIA À REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS NO CONTRATO DE CESSÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGOS IMPERTINENTES ÀS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF.
(..)
3. Concluindo a Corte de origem que a notificação premonitória observou as formalidades legais para dar ciência ao recorrente da denúncia vazia, a reversão do julgado esbarraria no inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ. (..)
(AgInt no REsp n. 2.012.308/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.