DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A — AREsp AREsp 2639189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEIXANDO DE CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
- EXPLICITAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 703.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 577):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEIXANDO DE CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. EXPLICITAÇÃO CLARA E SUFICIENTE DOS MOTIVOS PELOS QUAIS SE CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 645/651).
Nas razões do recurso especial (fls. 659/698), a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 11, 141, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição; e (II) arts. 354, parágrafo único, 356, 1.015, II, e 1.026 do CPC, sustentando a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa ao caso concreto. A recorrente defende que o atual Código de Processo Civil admite o fracionamento do mérito, o que autorizaria a interposição de recursos autônomos para cada capítulo da decisão. Afirma que foi correto interpor um agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar e, posteriormente, após o julgamento de embargos de declaração, interpor um segundo agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de repetição de indébito.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 723/725.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Colhe-se dos autos que o presente recurso especial foi tirado de agravo de instrumento interposto, em 22/6/2022, pelos ora Recorrentes contra decisão de Juiz Singular que indeferiu o pedido liminar veiculado em mandado de segurança (Processo nº 0000626-77.2022.8.16.0179 - fl. 4), bem assim afastou a possibilidade de repetição de indébito tributário pela via mandamental (cf fl. 461).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que, em 31/3/2023, foi proferida sentença no aludido writ, concedendo a segurança pleiteada.
Nesse panorama, tendo havido prolação de sentença favorável à pretensão dos ora Recorrentes, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do vertente apelo especial manejado em sede de agravo de instrumento.
Nessa linha de
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.
2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto.
(AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.