DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA — AREsp AREsp 2639194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Evidente o interesse da empresa Adrenalina S.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. Evidente o interesse da empresa Adrenalina S. R. L. em buscar a quitação do débito que possui com a agravante por meio do cumprimento de sentença ajuizado paralelamente com a penhora no rostos dos autos. Alegação rejeitada. ACORDO CELEBRADO APÓS A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 312 DO CC. VALIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Paulestec Fundações Ltda buscando a declaração de nulidade da penhora no rosto dos autos promovida pela empresa Adrenalina S. R. L., sob o argumento de ausência de cadastro da empresa interessada nos autos, violando-se o artigo 860 CPC. A penhora no rosto dos autos mostrou-se válida e eficaz, na medida que a empresa devedora Grid Solucions foi regularmente intimada de que o crédito da empresa agravante Paulastec Fundações Ltda havia sido objeto de constrição, conforme certidão de publicação da decisão que reconheceu a penhora (fl. 217). A empresa devedora tinha plena ciência da penhora no rosto dos autos. E, partindo-se dessa conclusão, era necessária cautela da empresa devedora ao formalizar o acordo com a empresa agravante. Sobretudo, porque o acordo entre devedor e credor(agravante) não produz eficácia em relação ao crédito penhorado. Ou seja, a penhora no rosto dos autos (válida e eficaz) tem o efeito de vincular o montante penhorado àquela execução promovida pela credora Adrenalina S. R. L. Incidência do artigo 312 do CC. Precedentes desta Turma julgadora e de outra Câmara do E. TJSP. Conclusão já adotada no julgamento pela Turma, no agravo de instrumento nº 2204955- 90.2022.8.26.0000. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 791-795).
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 860, 930, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC; e 1º da Resolução nº 549/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustentou, em síntese: ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; inobservância da prevenção; nulidade da penhora no rosto dos autos; e cerceamento de defesa, em razão do julgamento virtual.
Foram oferecidas contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.
5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.