DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que n… — AREsp AREsp 2639216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Recurso prejudicado, em razão do concomitante julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
- Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a alegação de prescrição.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 9163, 13089, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 577-581):
AGRAVO INTERNO. Recurso prejudicado, em razão do concomitante julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a alegação de prescrição. Notas fiscais juntadas aos autos que somente serviram para demonstrar o valor devido. Contrato em discussão previa que os valores executados somente seriam devidos caso os equipamentos locados não fossem devolvidos ao término do contrato. Após a notificação de rescisão do contrato por parte da executada/agravante, em 21/05/2021, ela não devolveu os equipamentos, motivo pelo qual a exequente ajuizou a execução dentro do prazo prescricional, em 10/11/2021. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com cominação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos da decisão de fls. 606/609.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assevera que a ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela recorrida deve ser declarada nula por estar lastreada em direitos creditórios inexigíveis, já alcançados pela prescrição, haja vista que a data de emissão e vencimento dos títulos que atribuem liquidez ao crédito perseguido encontram-se prescritos.
Argumenta que do valor total perseguido na execução (R$5.434.772,86), a quantia de R$ 4.944.903,75 é liquidada por notas fiscais emitidas no período compreendido entre os anos de 2013 a 2018, sendo, portanto, inexigíveis, por força da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Aduz que o entendimento de que o início do prazo prescricional para a perseguição dos direitos creditórios seria no momento do fim do contrato de locação viola por completo a norma legal, tendo em vista que deveria ser o vencimento da obrigação constante no título que o lastreia.
Sustenta, por fim, que a multa aplicada à recorrente foi injusta, pois desconsiderou a previsão do artigo 1.025, do CPC.
Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, indicando que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular representado por nota fiscal deve ser contado a partir do
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que, com base na Súmula 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Acrescento, ainda, que, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia j á arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.