ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e 284/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 1.013 do CPC e 617 do CPP (por analogia), e na Súmula nº 7/STJ, quanto à suposta violação dos artigos 422, 113, 884, 1.021, parágrafo único, e 1.827, parágrafo único, do Código Civil.
- A parte agravante sustenta que as Súmulas nº 283/STF e 284/STF não são aplicáveis, pois o fundamento mencionado na decisão de inadmissibilidade estaria dissociado da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 283/STF e 284/STF, em relação à alegada afronta aos artigos 1.013 do CPC e 617 do CPP (por analogia), e na Súmula nº 7/STJ, quanto à suposta violação dos artigos 422, 113, 884, 1.021, parágrafo único, e 1.827, parágrafo único, do Código Civil.
2. A parte agravante sustenta que as Súmulas nº 283/STF e 284/STF não são aplicáveis, pois o fundamento mencionado na decisão de inadmissibilidade estaria dissociado da controvérsia. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 7/STJ não incide, pois a análise da pretensão recursal dependeria apenas da sentença e do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.
6. A parte agravante não rebateu o fundamento que embasou a aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF, consistente no fato aferível da leitura do próprio dispositivo do acórdão recorrido de que obteve parcial êxito no seu recurso de apelação, situação processual incompatível com a asserção de reformatio in pejus
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que em razão do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
fixados nos percentuais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC/2015 sobre os valores das respectivas condenações (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
10. Recurso especial da SOMOS parcialmente conhecido e não provido.
Recurso especial do UNIVERSITÁRIO parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 1.909.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.