ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2639291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido está em conformidade com o IAC n. 001 (fls. 333-335).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264):
EXECUÇÃO. Prescrição intercorrente reconhecida. Apelação da credora. Prazo de suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis iniciado sob a égide do CPC/73. Tempus regit actum. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo do direito material. Súmula 150 do C. STF. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 290-293).
Nas razões do recurso especial (fls. 296-305), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do seguinte dispositivo legal:
- art. 921 do CPC, pois, no caso em tela, não teria ocorrido a prescrição. Alega a existência de "ERRO DO PODER JUDICIÁRIO, pois não se observou que a penhora se efetivou e, com a avaliação e praceamento do bem imóvel, o crédito da exeqüente seria satisfeito" (fl.301). Aduz que a decisão proferida em sede de embargos de declaração seria equivocada.
No agravo (fls. 338-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido ADEMIR DOS SANTOS (fls. 350-362) e não apresentada pela recorrida MARIA HELENA DOS SANTOS (fl. 363).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
VOTO
O agravo não comporta provimento.
Isso porque o recorrente alega a existência de bem penhorado e pedido de avaliação e praceamento, o que descaracterizaria o decurso do prazo prescricional. Aduz que o acórdão errou ao registrar a alienação do bem penhorado, pois o bem cuja penhora permanece é diverso daquele mencionado no acórdão. Interpôs embargos de declaração em relação ao mencionado erro e dita omissão.
Contudo, a alegação de erro e omissões em relação à existência de bem penhorado não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.