ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2639401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo que trata de condenação por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e aplicação da causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo que trata de condenação por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da mesma lei.
2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado ao considerar evidenciada a dedicação do agravante às atividades criminosas, com base em elementos como condenação criminal definitiva por tráfico de drogas já extinta, depoimentos testemunhais que indicam prática habitual de traficância e confissão do réu sobre envolvimento no comércio ilícito.
3. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada em razão da prática do crime nas imediações de instituição de ensino, com fundamento no caráter objetivo da norma, que dispensa comprovação de intenção específica de atingir frequentadores do local.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas; e (ii) saber se a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 exige comprovação de intenção específica de atingir frequentadores da instituição de ensino próxima ao local do crime.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do agravante às atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como condenação criminal definitiva por tráfico de drogas já extinta, depoimentos testemunhais e confissão do réu sobre prática habitual de traficância, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando que o crime seja cometido nas imediações de instituição de ensino, sem necessidade de comprovação de intenção específica de atingir seus frequentadores.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos
[trecho intermediário suprimido]
D Je 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp n. 1.929.375/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je de 30/9/2021).
Assim, as instâncias de origem, soberanas quanto ao exame do contexto fático-probatório, concluíram que a conduta imputada ao acusado foi cometida nas imediações de instituição de ensino, a justificar a imposição da causa de aumento de pena preconizada no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Desse modo, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível em recurso especial, também nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão, ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.