DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r USINA BAZAN S.A — AREsp AREsp 2639556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r USINA BAZAN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Diferença de alíquota interna - Não há presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela embargante, notadamente porque os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública quando a controvérsia tratar sobre direito tributário, nos termos do art.
- STF firmou entendimento de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal - Entendimento jurisprudencial deste E.
- 8ª Câmara de Direito Público SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r USINA BAZAN S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 881):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 1.231.721.651, decorrente do AIIM nº 4.053.695-6, lavrado em razão da diferença de alíquota interna (18%) com alíquota de vendas para o Estado do Rio de Janeiro (12%), por presumirem os Agentes Fiscais ser desconhecido o destino das mercadorias (álcool etílico anidro para outros fins), vendidas para "Comercial Vista Alegre Ltda", no período de novembro e dezembro de 2009. Diferença de alíquota interna - Não há presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela embargante, notadamente porque os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública quando a controvérsia tratar sobre direito tributário, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil - Além disso, a matéria controvertida é de direito e não apontou a empresa qualquer elemento a evidenciar mácula na composição no cálculo dos valores cobrados pelo Fisco - No presente caso, a requerente não é o adquirente de boa-fé, muito pelo contrário, é a emissora dos documentos fiscais, e, após notificada, não comprovou as operações com o destinatário, havendo, portanto, desconhecimento quanto ao efetivo destino das mercadorias - PENA DE MULTA - Cabível a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância - O C. STF firmou entendimento de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal - Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 933-940).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 7º, 369, 373, todos do Código de Processo Civil de 2015, aos arts. 109, 110 e 137, todos do Código Tributário Nacional, e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que, em razão do julgamento antecipado da lide, não foi deferido o pedido de produção da prova pericial contábil.
Asseverou que "comprovou que agiu com diligência e boa-fé na condução e conclusão das transações comerciais", não havendo falar em sua
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E DE VENDAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.