DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2639655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL.
- É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser devido o pagamento de juros compensatórios até a data da expedição do precatório original.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 10122, 10023, 5995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 344):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE TDA COMPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. MULTA CONTRA O INCRA. POSSIBILIDADE. MULTA PESSOAL CONTRA DIRIGENTE DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser devido o pagamento de juros compensatórios até a data da expedição do precatório original. Precedentes. 2. No que se refere aos juros remuneratórios, o termo final deve ser a data da conta de liquidação que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12, da CF/88. 3. É cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 4. Não obstante não haja qualquer abuso no encaminhamento da notificação ao Presidente do INCRA para efetivar o lançamento dos TDA"s complementares, tendo em vista ser ele o dirigente da referida autarquia com poderes de correção da omissão detectada, não cabe a aplicação de multa pessoal em seu desfavor. Precedentes. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento (itens 2 e 4).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram parcialmente acolhidos, nestes termos (fl. 390):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3. No que se refere aos juros compensatórios, não há
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.