ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. Reconhecida a cul pa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.
3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação).
4. A tese relativa a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE AREIA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (SPE AREIA BRANCA) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, de relatoria do Desembargador João de Jesus
[trecho intermediário suprimido]
da SELIC (art. 406 do CC; Temas 99 e 112/STJ), em substituição ao INPC acrescido de juros de 1% ao mês.
Ocorre que a matéria não foi objeto de debate na apelação, e o Tribunal local consignou essa ausência de suscitação. Inexistindo prequestionamento, não há como conhecer da tese, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
(5) Dissídio jurisprudencial
A parte não logrou comprovar divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. Faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática. Atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula 284/STF.
Por tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONDENO as recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, que majoro em 5% sobre o valor anteriormente fixado, em favor de FRANCIRENE , parte vencedora na ação, observando-se o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.