DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2639700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 188): Ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública - Reconhecimento de decadência - Extinção do feito, nos termos do art.
- 487, II, do CPC - Decisão correta - Aplicação do art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade (fls. 216-218).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 188):
Ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública - Reconhecimento de decadência - Extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC - Decisão correta - Aplicação do art. 178, II, do CC c.c. art. 903, § 4º do CPC - Análise da jurisprudência - Sentença ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 196-211), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 166, IV e V, e 169 do CC e 843, § 1º, 889, II, e 903, I, do CPC, ao argumento de que os agravantes não foram cientificados da alienação judicial para que pudessem, em igualdade de condições, exercer o direito de preferência, o que tornaria nulo o negócio jurídico.
No agravo (fls. 223-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 244).
É o relatório.
Decido.
O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Acrescente-se que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo por meio de documentação idônea, não servindo para tanto mera menção na petição recursal. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.
2. O feriado local ou a determinação de suspensão do prazo devem ser comprovados por documento idôneo (certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato ou da norma que criou o feriado). Não serve a tal propósito a
[trecho intermediário suprimido]
local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No caso, todavia, embora tenha sido demonstrada a ocorrência de feriados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (fl. 236), bem como a suspensão do expediente forense no dia 26/1/2024 (fl. 238), a parte agravante deixou de comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão do expediente no dia 25/1/2024.
Assim, não há como se afastar a intempestividade destacada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.