ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2639712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10223, 10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AIRTON FERREIRA MENDES contra a decisão de e-STJ fls. 3.651/3.655, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a) no pertinente à alegada contrariedade dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, XXII, 93, IX, e 144, III e § 3º, da Constituição Federal, bem assim da tese de competência da Justiça Federal, impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) aplicação da Súmula 284 do STF em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional; c.1) no que tange aos arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 194, 276, e 330, III, do CPC/2015, incidência da Súmula 284 do STF, já que a parte não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação; c.2) no que tange aos arts. 1º, 3º, 8º, 9º, 10, 11, 194, 276 e 330, III, do CPC/2015, ausência de prequestionamento; d) quanto ao alegado cerceamento de defesa e anistia, incidência da Súmula 284 do STF, já que não indicado nenhum dispositivo como violado; e.1) quanto à confissão e dano moral, incidência da Súmula 284 do STF, já que não indicado nenhum dispositivo como violado; e. 2) quanto à confissão e dano moral, ausência de prequestionamento; f) quanto à alegada violação dos Capítulos VI do Decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 e XXII do Decreto n. 51.813/1963, não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, incidindo a Súmula 284 do STF; g) em relação à prescrição, ausência de interesse recursal. Ainda, em relação a todas as alegações, o aresto
[trecho intermediário suprimido]
a todas as alegações, o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer considerações genéricas e a repisar as razões dos recursos anteriores.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.