DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2639728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022, I e II, do CPC e de demonstração da ofensa aos arts.
- 421 e 421-A do Código Civil, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
Resultado indicado
38ª Câmara nesse sentido - Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida - RECURSO DA CORRÉ GOLD NÃO CONHECIDO - RECURSO DO CORRÉU BANCO RIBEIRÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7704, 4839, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e de demonstração da ofensa aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 669-671).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 555-556):
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Preparo recursal - Indeferimento da gratuidade da justiça - Oportunidade concedida à corré-apelante GOLD regularizar o recolhimento da taxa recursal - Recorrente que, embora regularmente intimada permaneceu inerte não providenciando o regular recolhimento - Deserção - Caracterização - RECURSO INADMISSÍVEL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE - Insurgência do banco réu pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Banco corréu que é credor fiduciário do valor devido pelo financiamento - Obtenção de lucros com a mesma cadeia de consumo - Responsabilidade solidária que decorre de lei - Inteligência dos artigos 3º; 7º, parágrafo único e 18, do Código de Defesa do Consumidor - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO - Compra e venda de imóvel - Alteração do índice de correção das parcelas pactuado no contrato - Manutenção - Teoria da imprevisão - Aplicação - Índice estabelecido em contrato que deixou de se traduzir na recomposição do valor da moeda frente à situação de pandemia marcada pela COVID-19 - Variação que foi superior à inflação - Aplicação do IPC-A - Possibilidade - Precedentes desta C. 38ª Câmara nesse sentido - Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida - RECURSO DA CORRÉ GOLD NÃO CONHECIDO - RECURSO DO CORRÉU BANCO RIBEIRÃO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 574):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Recorrente que aponta erro material no acórdão recorrido - Divergência entre o resultado constante na tira de julgamento e na folha de rosto em relação ao dispositivo do v. Acórdão embargado - Ocorrência - De rigor o acolhimento dos presentes embargos para constar o correto resultado do julgamento - Erro material sanado - Prequestionamento expresso - Inadmissão - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto - Inteligência do art. 1.025, do CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE sem efeito
[trecho intermediário suprimido]
as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, além da análise contratual, providência não admitida no âmbito desta Corte Superior, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.