DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A., da decisão em que a Presidência… — AREsp AREsp 2639761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A., da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante afirma que o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente impugnado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Resultado indicado
A Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, sendo negado seu provimento em Acórdão proferido no Evento nº 07, devendo ser mantido o declínio da competência.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10445, 8829, 10653, 9196, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A., da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ.
A parte agravante afirma que o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial foi devidamente impugnado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 288).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S.A. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. Ademais, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.
3. Assim, manifestado o desinteresse da ANTT e do DNIT, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f l. 56):
Apesar da Rumo ter demonstrado que é apenas uma Concessionária que zela pelos bens arrendados no contrato de concessão, e que esses bens são do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - "DNIT", como a autarquia apresentou uma petição informando não possuir interesse no feito, entendeu o Juízo de origem pela remessa dos autos à Justiça Estadual, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento.
A Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, sendo negado seu provimento em Acórdão proferido no Evento nº 07, devendo ser mantido o declínio da competência.
Ocorre que, tal entendimento não deve prosperar, sob inequívoca violação dos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, artigos 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e artigos 98 e 99, inciso I, do Código Civil, além da interpretação diversa de outros Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e d etermino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.