ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ao acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema.
2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram não ser possível creditar ao título o atributo da liquidez, tornando o processo carente de um dos pressupostos necessários à constituição e ao seu desenvolvimento válido, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 404).
Em suas razões (e-STJ fls. 407/412), a embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de emenda à petição inicial e quanto à violação do art. 13 da Lei do Inquilinato.
Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou também alegação expressa de que o contrato e os demonstrativos de débito apresentados pelo embargante eram suficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título, nos termos do art. 783 do CPC.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados, com imposição de multa."
(EDcl no AgInt no AREsp nº 2.694.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)
Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma mácula no acórdão vergastado, haja vista que toda a questão necessária ao deslinde da controvérsia foi fundamentadamente decidida.
Ressalte-se que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.