ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2639805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.822.431/SP.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Organização Não Governamental Futurong contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sua responsabilização solidária pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.
3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. A responsabilização da ONGF agravante, ainda que não tenha sido parte no contrato celebrado diretamente com a autora por José Lima da Silva, decorre de sua efetiva inserção na cadeia de fornecimento no caso concreto, evidenciada por elementos objetivos de sua atuação no empreendimento, os quais fundamentaram o reconhecimento da ilicitude civil pelo Tribunal de origem.
5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.
6. Afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ONGF - Organização Não Governamental Futurong - Ação Social Cultural contra a decisão de fls. 1.187/1.195, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que
[trecho intermediário suprimido]
material.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.822.431/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 8.6.2020. DJe em 12.6.2020). Original sem grifos.
Com isso, a partir das premissas estabelecidas no acórdão do TJSP, constato, no caso concreto, que não houve ofensa aos arts. 186 e 265 do Código Civil, ao art. 485, VI, do CPC, nem aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Devidamente fixada a responsabilidade solidária da recorrente, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, afastar a participação concreta da Futurong no empreendimento, ao lado de José Lima da Silva e Elias Belchior da Silva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.