ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619, 9450, 9592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente, por si só, para a sua manutenção. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALDO JOSE GONCALVES ROSA (ALDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso tendo em vista (i) a incidência das Súmula n. 115 e 187 do STJ; e (ii) a intempestividade do agravo em recurso especial.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os comprovantes do preparo foi juntado aos autos às fls. 46 e 48, não havendo, portanto, irregularidade. Alegou também que não há irregularidade na representação processual, uma que a procuração foi juntada nos autos principais.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 118-125).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente, por si só, para a sua manutenção. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
A decisão agravada não conheceu do agravo e do recurso especial interposto por ALDO com base em três fundamentos distintos: (i) incidência das Súmula n. 115 e 187 do STJ; e (ii) intempestividade do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 94/95).
Nas razões do presente agravo interno, contudo, ALDO limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA DÍVIDA. PROVEITO ECONOMICO.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 - sem destaque no original )
Assim, porque os argumentos que ALDO trouxe não atacaram todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o presente agravo interno não pode ser admitido, em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.