ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2639993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. EFEITOS. EXTENSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EFEITOS SOBRE A PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO.
1. Impossibilidade, na espécie, de aferir a extensão dos efeitos de acórdão proferido no mesmo feito, no julgamento de anterior agravo de instrumento, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. O efeito devolutivo d o agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.
4. Nas razões do recurso especial, é vedado à parte inovar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento interposto na origem.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz do instituto da alienação fiduciária e dos seus efeitos sobre a propriedade do bem dado em garantia, mesmo porque tal matéria não integrou as razões do agravo de instrumento interposto na origem, nas quais a parte agravante limitou-se a sustentar a existência de coisa julgada.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III e BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONCURSO DE CREDORES - Preferência dos créditos trabalhistas e fiscais sobre aqueles dotados de garantia real - Precedentes do STJ - Decisão correta nos termos do art. 908 do CPC -
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/2/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.