DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls — AREsp AREsp 2639999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 708/712 e 713/721, METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A., INEZ ALVES CARNEIRO MACIEL, RAFAEL SOARES CARNEIRO, IVANIZE ALVES CARNEIRO e IZA ALVES DO NASCIMENTO noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos.
- Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo denota a falta de interesse para o julgamento dos embargos de declaração no agravo em recurso especial, acarretando a perda de objeto.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls.
- Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio das petições de e-STJ fls. 708/712 e 713/721, METROPOLITANA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A., INEZ ALVES CARNEIRO MACIEL, RAFAEL SOARES CARNEIRO, IVANIZE ALVES CARNEIRO e IZA ALVES DO NASCIMENTO noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos.
Em consequência, a pretensão de homologação do referido acordo denota a falta de interesse para o julgamento dos embargos de declaração no agravo em recurso especial, acarretando a perda de objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicados os embargos de declaração de e-STJ fls. 683/687.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para eventual homologação do acordo noticiado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.