DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA TRUCK TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 2640064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA TRUCK TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular alegações relativas a dispositivos constitucionais, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por demandar reexame do acervo fático-probatório no tocante ao § 1º do art.
- 373, II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO 01 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA TRUCK TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por veicular alegações relativas a dispositivos constitucionais, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e por demandar reexame do acervo fático-probatório no tocante ao § 1º do art. 1º c/c o art. 3º da Lei n. 10.209/2001 e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 3.308-3. 309):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE DE CARGAS.
APELAÇÃO 01 (RÉ). PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS LITIGANTES - CONTRATAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INTERNO DA CONTRATANTE ("BID"), PARA SELEÇÃO DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS, SEMELHANTE A UMA LICITAÇÃO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA A CADA NOVO "BID", AO LONGO DE SEIS ANOS - LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL COM BASE NA VALIDADE DO ÚLTIMO "BID" DO QUAL A TRANSPORTADORA PARTICIPOU - COMUNICAÇÃO DE RESILIÇÃO ABRUPTA, SEM AVISO PRÉVIO RAZOÁVEL - SITUAÇÃO QUE LEGITIMA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES - MÉDIA DO LUCRO LÍQUIDO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À RESILIÇÃO, PROPORCIONAL AO TEMPO REMANESCENTE DO ÚLTIMO BID (2012) - DECISÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO. DANOS MORAIS -AUSÊNCIA DE ATOS DE AFRONTA À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA - AFASTAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC A SER OBSERVADA.
APELAÇÃO 02 (AUTORA). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS AO PAGAMENTO DE VALE-PEDÁGIO - PREVISÃO LEGAL - TERMOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODEM AFASTAR NORMAS COGENTES (LEI 10.209/2001) - PRETENSÃO ACOLHIDA. DANOS EMERGENTES - DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DE NOVOS CAMINHÕES, SEGUROS, RASTREADORES, DENTRE OUTROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE TAIS INVESTIMENTOS - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ÚLTIMO "BID" - RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (AUTORA)
[trecho intermediário suprimido]
períodos da relação contratual.
Tal conclusão decorreu da análise do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos. A pretensão de ampliar a condenação para abarcar todo o período de 2006 a 2012 demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, refoge da competência desta Corte Superior o exame de suposta ofensa aos arts. 93 e 97 da Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites previstos no § 2º do referido dispositivo e ressalvada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.