DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que não… — AREsp AREsp 2640133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- PRETENDIDO REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES RELATIVOS A INTERNAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR, JÁ FALECIDO, EM REGIME DE LIVRE ESCOLHA.
- CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO QUE, NO CASO, SE REVELOU OBSCURA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2072458 PE 2022/0046071-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Desse modo, diante dos óbices processuais consagrados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não há como se acolher a pretensão recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 590-595):
SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENDIDO REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES RELATIVOS A INTERNAÇÃO A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR, JÁ FALECIDO, EM REGIME DE LIVRE ESCOLHA. CABIMENTO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE VALOR DE REEMBOLSO QUE, NO CASO, SE REVELOU OBSCURA. ESTABELECIMENTO DOS MONTANTES COM BASE EM UNIDADES DE VALOR E COEFICIENTES DESCONHECIDOS DO BENEFICIÁRIO. INDETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REEMBOLSO. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 47 DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde foram rejeitados (fls. 619-626).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 12, VI, e 16 da Lei 9.656/98; 757 e 760 do Código Civil; e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sustenta que o reembolso de despesas médicas deve observar os limites contratuais e a tabela de honorários médicos do plano, não havendo previsão legal para reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada.
Argumenta, também, que o art. 757 do Código Civil legitima a limitação de riscos nos contratos de seguro, sendo lícita a cláusula que estabelece critérios para o reembolso parcial de despesas médicas.
Além disso, teria violado o art. 16 da Lei 9.656/98, ao não reconhecer que as condições gerais do contrato foram redigidas de forma clara e transparente, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a decisão recorrida desconsiderou o disposto nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, mas que, no caso, não haveria obscuridade ou dúvida a ser interpretada.
Haveria, por fim, violação aos arts. 10 e 760 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites contratuais ao determinar o reembolso integral, desconsiderando a natureza do contrato de seguro e os riscos predeterminados.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, argumentando que há precedentes que reconhecem a legalidade da limitação de reembolso com base em tabelas
[trecho intermediário suprimido]
urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto.4. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2072458 PE 2022/0046071-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)
Desse modo, diante dos óbices processuais consagrados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não há como se acolher a pretensão recursal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial pela alínea "a", em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.