DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LATICINIOS B… — AREsp AREsp 2640136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LATICINIOS BELA VISTA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
- COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (DESVIO PADRÃO).
- Trata-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca "Piracanjuba", contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO com base na Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LATICINIOS BELA VISTA S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 359/360):
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DA MARGEM DE TOLERÂNCIA (DESVIO PADRÃO). LEI N. 9.933/1999. PORTARIA INMETRO N. 248/2008. STJ, TEMA 200. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa Laticínios Bela Vista Ltda., detentora da marca "Piracanjuba", contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO com base na Lei n. 9.933/99 e na Portaria INMETRO n. 248/2008. 2. O art. 371 do Código de Processo Civil prestigia o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, decidindo de acordo com o seu convencimento, devendo o magistrado, ao apreciá-las, dar as razões de sua cognição. 3. No caso, o juízo a quo justificou adequadamente os motivos pelos quais considerou inviável a perícia requerida no material apreendido, uma vez que "o produto aferido pelo INMETRO é perecível e não estaria apropriado à realização de exame técnico depois de mais de um ano a partir da data da lavratura do auto de infração". Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, "executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas" (art. 3º, inciso V, da Lei n. 9.933/1999, com a redação da Lei n. 12.545/2001). 5. A atuação do INMETRO tem por objetivo assegurar ao consumidor que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada. Suas sanções são aplicadas de forma objetiva, independentemente da culpa (latu sensu) do fabricante. 6. O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.