DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBER… — AREsp AREsp 2640140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Execução extrajudicial lastreada cédula de crédito bancário emitida em favor do devedor principal e de seus avalistas.
- Decisão agravada que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10179, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 48-54):
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Execução extrajudicial lastreada cédula de crédito bancário emitida em favor do devedor principal e de seus avalistas. Decisão agravada que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. Manutenção. O CPC, em seu art. 919, §1º, exige, além do preenchimento das condições para a concessão da tutela provisória, a prévia garantia do juízo. Elementos não verificados. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Orientação jurisprudencial. Ausência de garantia do juízo, sendo irrelevante a inclusão do crédito exequendo na lista de credores quirografários da recuperação judicial da devedora principal. Negativa de provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0023940-86.2023.8.19.0000, em que é agravante CARLOS ALBERTO MARTINS TAVARES e agravado BANCO BRADESCO SA.Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (fls. 101/113).
No recurso especial, a parte recorrente afirma ter havido violação do art. 919, §1º, do CPC, porque o Tribunal de origem negou efeito suspensivo aos embargos à execução sem reconhecer a relevância da questão prejudicial, embora o crédito seja concursal e sujeito à recuperação judicial. Alega ter demonstrado probabilidade do direito e risco de decisões contraditórias.
Invoca o art. 3º da Lei n. 11.101/2005 para sustentar usurpação da competência do juízo da recuperação, afirmando que o Tribunal antecipou juízo sobre cláusulas do plano relativas a coobrigados, sem aguardar deliberação e homologação. Alega violação dos arts. 49, §2º, 56, caput, e 59, caput, da LRF, porque o acórdão desconsiderou a natureza concursal do crédito, a competência da assembleia de credores e os efeitos da novação após a homologação, permitindo o prosseguimento da execução.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR que admitiu suspensão de execução contra avalista quando o plano prevê cláusula específica e remete ao juízo universal sua análise.
O recurso especial foi inadmitido (fls. 115/119).
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Considerando que não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.