DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Botoclinic Franchising Gestão Empresarial S.A — AREsp AREsp 2640156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Botoclinic Franchising Gestão Empresarial S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Rescisão contratual cumulada com cobrança e multa contratual.
- Ausência de formalização de contrato, o qual requer forma solene, conforme expressamente exige o art.
- Desfazimento do pactuado já consumado, tendo em vista notificação enviada pela autora à ré.
Resultado indicado
Apelo desprovido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Botoclinic Franchising Gestão Empresarial S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 428-434):
"Franquia. Rescisão contratual cumulada com cobrança e multa contratual. Ausência de formalização de contrato, o qual requer forma solene, conforme expressamente exige o art. 6º da Lei nº 8.955/94. Ré que recebera apenas a COF e pré-contrato. Desfazimento do pactuado já consumado, tendo em vista notificação enviada pela autora à ré. Pretensão de recebimento de valores envolvendo multa, "royalties" e taxa de publicidade sem suporte, uma vez que o contrato de franquia não fora assinado e os demais documentos não apontam os valores correspondentes. Hipótese que envolve apenas o uso da marca do polo ativo pelo polo passivo. Eventual pretensão de contraprestação pecuniária deverá observar as vias próprias, contudo, nesta demanda, não se identifica embasamento para tanto. Improcedência da ação em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-446).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 449-468), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 113 e 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 113 do Código Civil, sustenta que, apesar de o contrato de franquia não ter sido assinado, a relação contratual existente entre as partes era de franquia, com base no pré-contrato firmado e na execução fática do contrato por mais de três anos. Argumenta que as recorridas se beneficiaram do know-how e da marca da recorrente, o que caracteriza a relação de franquia.
Argumenta, também, que o artigo 422 do Código Civil foi violado, pois o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da boa-fé objetiva, que deveria ter sido aplicado para reconhecer a validade da relação contratual de franquia, mesmo sem a assinatura do contrato. As recorridas agiram de forma contraditória ao se beneficiarem da relação de franquia e, posteriormente, negarem sua existência.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade de contratos verbais de franquia e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva em situações similares.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 490-494), nas quais a parte recorrida aduz que não há contrato de franquia, seja verbal ou escrito, e que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de tal contrato. Aponta,
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta, igualmente a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a discussão acerca da natureza da contratação celebrada entre as partes e violação da boa-fé objetiva exigiria a reapreciação das alegações de fato e dos elementos provas produzidos, o que não é admissível.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.