ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2640157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma exauriente e fundamentada, consignando que a análise do cabimento da cumulação de pensões com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10502, 9992, 10433, 10360
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia de forma exauriente e fundamentada, consignando que a análise do cabimento da cumulação de pensões com base no art. 950 do Código Civil exige análise fático-probatória, o que atrai a Súmula 7/STJ.
2. A mera remissão a precedentes, sem cotejo analítico ou demonstração de superação/distinção, não afasta a Súmula 83/STJ. A pretensão da parte embargante é rediscutir o mérito, o que é inviável em embargos de declaração.
3. A embargante não refutou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma específica, o que atrai a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração o postos por PATRICIA DALLAGNOL BENTO contra decisão desta Segunda Turma, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido (fl. 1.182).
A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Quanto ao óbice da Súmula 182/STJ, alega que a decisão não considerou que as razões apresentadas no agravo em recurso especial (fls. 1.105-1.122) atacaram especificamente o argumento de que a análise do cabimento da cumulação de pensões, nos termos do art. 950 do Código Civil, não exigiria incursão no acervo fático-probatório. Afirma que a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de pensionamento se deu exclusivamente em razão do recebimento de benefício
[trecho intermediário suprimido]
ou manifestamente descabida", sem o devido cotejo analítico e sem a demonstração de superação ou distinção dos precedentes que fundamentaram a decisão recorrida, não se mostra suficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ. A dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados, o que não ocorreu na espécie .
Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante não é sanar vícios no julgado, mas, sim, rediscutir o mérito da controvérsia, buscando a alteração do resultado do julgamento, o que é inviável em embargos de declaração.
Os argumentos apresentados demonstram mero inconformismo com a conclusão adotada, que se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.