DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ARMANDO GOME… — ExeMS ExeMS 26402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ARMANDO GOMES COELHO, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
- Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.
- A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, e b) não foram observados os parâmetros previstos pela legislação e pela jurisprudência.
- Pediu a procedência da impugnação, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ARMANDO GOMES COELHO, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
Tese jurídica registrada
Julgada procedente em parte a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ARMANDO GOMES COELHO, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 1.931, de 25 de novembro de 2003.
Como reflexo financeiro da aludida decisão, o impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, e b) não foram observados os parâmetros previstos pela legislação e pela jurisprudência.
Pediu a procedência da impugnação, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito.
Em resposta, às fls. 38-43, o exequente refutou em parte a alegação de excesso de execução. Em apertada síntese, informou equívoco na inclusão indevida do mês de outubro/2021 em seus cálculos, no valor de R$ 9.506,52 (nove mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Desta fo rma, requereu o julgamento de procedência parcial da impugnação apresentada pela UNIÃO para somente abater dos cálculos referido valor.
Na sequência, a decisão de fl. 45 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 10.284/DF, conforme certidão de fl. 56.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 18-35. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
PERÍODO DOS VALORES A SEREM PAGOS
As partes controvertem quanto ao período a ser pago.
A incorreção residiria, segundo a UNIÃO, no termo inicial e final do período executado.
Quanto ao termo inicial, efetivamente o mês de junho em sua integralidade não pode ser pleiteado nesta demanda. Deve ser considerado devido apenas de forma proporcional, tendo em vista que a impetração ocorreu na data de 18/06/2020 (fl. 3 do MS 26.402/DF). Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, " .. o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT,
[trecho intermediário suprimido]
os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.