DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 2640209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 195/198), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3608, 3531, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL ERNESTO ALVES DE MELO GOMES contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Revisão Criminal n. 0803252-43.2023.8.20.0000.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 621, I, do CPP e 59 do CP (fls. 171/181).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 195/198), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 199/211).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 238/243).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal a quo manteve a pena fixada na sentença quando do julgamento da apelação (fls. 85/87), por entender que não havia ilegalidade na dosimetria.
Com efeito, verifica-se que o Magistrado considerou a culpabilidade negativa pela premeditação e por fazer do tráfico parte do cotidiano. Para as circunstâncias do crime, a quantidade e diversidade dos entorpecentes envolvidos, além do lapso temporal no qual se desenvolveram as condutas (fl. 61). De fato, foram apreendidos 292,66 g de maconha, 2 .360,0 g de cocaína, 3.000,0 g de crack, 630,0 g de fenacetina, 1.940,0 g de maconha e 19,73 g de maconha, quantidade que merece ser valorada no aumento da pena. Por fim, em relação ao uso de documento falso, o fundamento trazido na sentença foi a intenção de se furtar das ações estatais e da aplicação da lei penal. Não há, portanto, qualquer ilegalidade nos fundamentos trazidos pela instância ordinária.
E quando do julgamento da revisão criminal, o Julgador fez constar que não houve descoberta de provas novas ou em flagrante ilegalidade, devendo ser registrado, ainda, consoante bem mencionado pela Procuradoria de Justiça, que a defesa já se insurgiu contra as mesmas questões em sede de apelação, tendo o Acórdão analisado a circunstância e mantido a pena, não podendo a Revisão Criminal ser utilizada como sucedâneo recursal (fl. 116).
Ao proceder dessa forma, a Corte de origem observou o entendimento deste Tribunal Superior de que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação (AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/7/2025).
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.