ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2640489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na impugnação genérica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na impugnação genérica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
5. A decisão embargada é clara e inteligível, não apresentando obscuridade que impeça a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pe la rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.