DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e SIVONALDO FERREIRA DOS SANTOS co… — AREsp AREsp 2640531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e SIVONALDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, porquanto porquanto reconheceu como válida citação realizada em endereço no qual já não residiam e recebida por terceiro não identificado, apesar da prova documental de mudança de domicílio e do prejuízo decorrente da revelia e da impossibilidade de apresentação de contestação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS e SIVONALDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 166):
"Ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com pedidos de devolução de valores e de pagamento de multa - Procedência parcial da pretensão, rejeitado o pedido referente à multa - Reconhecimento pelos apelantes da validade da citação efetuada em outro processo envolvendo as mesmas partes - Ato citatório que se deu nos mesmos moldes na presente ação - Tese de nulidade da citação prejudicada, sob pena de incidência da conduta em abuso de direito pela contrariedade do princípio ético de regência do sistema positivo, nemo potest venire contra factum proprium (a ninguém é dado contrariar os seus próprios atos) - Enfrentamento pelo juízo singular, todavia, da tese suscitada pelos apelantes - Contrato claro sobre o imóvel objeto da transação, o qual deveria estar completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus - Venda a terceiro com a posterior alienação fiduciária a instituição financeira - Ausência de inserção no contrato a respeito da utilização deste bem somente a título de garantia do negócio jurídico - Inadimplemento caracterizado - Culpa exclusiva dos réus/vendedores - Cabimento da devolução da entrada - Incognoscibilidade da questão atrelada à multa diante da rejeição expressa do pedido na origem - Falta de interesse recursal - Manutenção da disciplina da sucumbência imposta aos réus em razão do decaimento ínfimo e da aplicação do princípio da causalidade - Sentença mantida - Recurso conhecido, em parte, e não provido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-215).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, porquanto porquanto reconheceu como válida citação realizada em endereço no qual já não residiam e recebida por terceiro não identificado, apesar da prova documental de mudança de domicílio e do prejuízo decorrente da revelia e da impossibilidade de apresentação de contestação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 241-280).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 288-290),
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à alínea "c".
A propósito, cito:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(..)
4. É firme a jurisprudência desta Corte de que a Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.234.376/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.