DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COEST CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 2640539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COEST CONSTRUTORA S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial por ela manejado (e-STJ, fls.
- 722-726), considerando incabível o manejo de novo apelo especial em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial daquela Corte que, em julgamento de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a anterior recurso especial da insurgente, com base no art.
- 728-745), a agravante defende, em resumo, que é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que julga agravo interno interposto com amparo no § 2º do art.
- 1.030 do CPC, dada a aplicação incorreta de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6048, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COEST CONSTRUTORA S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial por ela manejado (e-STJ, fls. 722-726), considerando incabível o manejo de novo apelo especial em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial daquela Corte que, em julgamento de agravo interno, manteve a negativa de seguimento a anterior recurso especial da insurgente, com base no art. 1.030, I, b, do CPC.
Em suas razões (e-STJ, fls. 728-745), a agravante defende, em resumo, que é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que julga agravo interno interposto com amparo no § 2º do art. 1.030 do CPC, dada a aplicação incorreta de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela inadmissibilidade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 722-726- sem grifo no original):
COEST CONSTRUTORA S/A Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, que negou provimento ao agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos temas nºs 566 a 571 e 179 dos recursos repetitivos.
O v. aresto impugnado recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
(..)
Trata-se de recurso especial contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto de decisão que, considerando estar o
[trecho intermediário suprimido]
j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Assim, a decisão está devidamente fundamentada pois o agravo interno é manifestamente improcedente.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante dessas considerações, não merece reforma a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AGRAVO INTERNO, MANTÉM A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIOR. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.