DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2640549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 408-456, e-STJ, os agravados noticiaram a celebração de acordo entre as partes, já homologado por sentença transitada em julgado na origem, expuseram os termos da avença e requereram a extinção do recurso.
- Intimada, a agravante manifestou expressamente (fl.
- 462 e-STJ) a intenção de desistir do recurso, em virtude da celebração do acordo noticiado.
- Nesse contexto, observa-se que o advogado WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl .
Resultado indicado
352-367 e-STJ) para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 408-456, e-STJ, os agravados noticiaram a celebração de acordo entre as partes, já homologado por sentença transitada em julgado na origem, expuseram os termos da avença e requereram a extinção do recurso.
Intimada, a agravante manifestou expressamente (fl. 462 e-STJ) a intenção de desistir do recurso, em virtude da celebração do acordo noticiado.
Nesse contexto, observa-se que o advogado WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS, subscritor da peça, possui poderes para tanto, conforme a procuração de fl . 269 (e-STJ). Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC, e no art. 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência (em relação ao agravo interno de fls. 352-367 e-STJ) para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determina-se, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.