DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON ANTUNES DE MORAIS contra decis… — AREsp AREsp 2640554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON ANTUNES DE MORAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, por força do óbice da Súmula n.
- Em primeiro grau, o ora agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls.
- Em sede de apelação, o TJMG deu parcial provimento apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON ANTUNES DE MORAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 337-340).
Em primeiro grau, o ora agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls. 147-165).
Em sede de apelação, o TJMG deu parcial provimento apenas para suspender a exigibilidade das custas processuais (fls. 246-271).
Os Embargos infringentes foram opostos e rejeitados por maioria, sob o fundamento de que as provas colhidas nos autos demonstravam a dedicação do réu à traficância, o que inviabilizava a concessão do tráfico privilegiado (fls. 301-311).
Irresignada, a parte interpôs recurso especial, sustentando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que Jefferson é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, de modo que faria jus à aplicação da minorante na fração máxima (fls. 319-327).
Nas razões do presente agravo (fls. 350-357), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a controvérsia se restringiria à correta interpretação de norma federal, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
Articula que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao Tema 1.139, ao utilizar como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena elementos como conhecimento policial pretérito e registros não definitivos, os quais não podem ser considerados suficientes para afastar o benefício legal.
Contraminuta do agravo às fls. 361-363.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 377):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
A controvérsia central diz respeito ao indeferimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, popularmente denominada tráfico
[trecho intermediário suprimido]
violado.
Com efeito, o que se pretende é a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias sobre os fatos da causa, no sentido de que a atuação do agravante não é compatível com o per fil de um traficante eventual, mas sim de alguém que se dedicava à traficância como atividade habitual. Essa constatação, fruto de juízo valorativo sobre os elementos dos autos, não pode ser modificada na via do recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ausência absoluta de motivação, o que não se verifica.
Por fim, registro que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Idêntica atribuição encontra-se disciplinada no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.