DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA ALVES GALANTE SCURO contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2640745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA ALVES GALANTE SCURO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A renúncia ao mandato manifestada pelo patrono não lhe retira a legitimidade creditícia e ativa para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, nomeadamente porque já havia atuado em considerável parte do feito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERA LUCIA ALVES GALANTE SCURO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 104):
Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. A renúncia ao mandato manifestada pelo patrono não lhe retira a legitimidade creditícia e ativa para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, nomeadamente porque já havia atuado em considerável parte do feito. Extinção afastada. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 115-120) e pelo recorrido (fls. 126-128).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 485, inciso VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente, quanto a não existência nos autos de procuração válida ao patrono. Dessa forma, o advogado não teria legitimidade ativa para cobrar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Aduz que o TJSP também não se manifestou sobre a tese de que o cumprimento de sentença não se presta a fixar verbas honorárias proporcionais e que o advogado deveria ajuizar ação própria.
Esclarece que o advogado renunciou ao mandato e, posteriormente, juntou procuração sem assinatura do representado, o que impediria sua atuação e a cobrança dos honorários nos próprios autos, configurando, inclusive, má-fé, o que também não foi apreciado na justiça estadual.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 152-161).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-165), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 168-180).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual se discute a legitimidade ativa do advogado para executar honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, apesar de renúncia anterior ao mandato.
Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de ilegitimidade ativa para pleitear honorários no cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.