DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por OSMAR JOAO M… — AREsp AREsp 2640884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por OSMAR JOAO MOLESIN NEVES, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Convertendo os interregnos reconhecidos nesta demanda e çomputando-os fielmente os períodos laborais, tanto os desempenhados em atividade comum como sob exposição aos agentes insalubres, já reconhecidos pelo INSS (planilha de fis.
- 154/159 elaborada no momento da concessão do benefício - NB t2/129.033.464-9 - DIB 31/10/2002), não totaliza o autor 35 anos de labor em 26/3/2003.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6135
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por OSMAR JOAO MOLESIN NEVES, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 432-439):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADOAGRAVADO. REAFIRMAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Convertendo os interregnos reconhecidos nesta demanda e çomputando-os fielmente os períodos laborais, tanto os desempenhados em atividade comum como sob exposição aos agentes insalubres, já reconhecidos pelo INSS (planilha de fis. 154/159 elaborada no momento da concessão do benefício - NB t2/129.033.464-9 - DIB 31/10/2002), não totaliza o autor 35 anos de labor em 26/3/2003. Reafirmação da DER indevida.
2. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
3. Agravo interno da parte autora improvido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora e pelo INSS (e-STJ, fls. 441-447 e 450-460), os quais foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 471-476), nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Ausência da planilha que demonstra que o autor não possuía tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria integral na data da reafirmação em 26/3/2003. Embargos da parte autora parcialmente providos. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Embargos do INSS parcialmente providos. -. Embargos de declaração parcialmente providos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 482-494), a parte agravante se insurgiu contra decisão que, embora tenha enquadrado os períodos requeridos como tempo especial, não admitiu a reafirmação da DER do seu benefício de aposentadoria para o tempo de contribuição (NB 129.033.464-9 - DIB 31/10/2022) para data posterior à DIB, quando completaria 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. A decisão recorrida se
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Posto isso, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.