ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2641028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DE PERÍCIAS CONFORME O MERCADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA ÁREA DE PASTAGENS INDENIZADAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese segundo a qual não seria cabível determinar novas perícias em razão de variações nos valores de mercado dos imóveis, sem que fosse suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Portanto, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora a parte agravante sustente que teria alegado a matéria nos embargos de declaração, não indica onde, na petição dos aclaratórios, teria sido arguida a questão. A despeito disso, pela leitura da petição dos declaratórios constata-se que, de fato, a matéria não foi suscitada.
3. Nesse contexto, em que a te se não foi suscitada nos embargos de declaração, inviável o reconhecimento do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, é necessário que a parte suscite a questão no momento processual oportuno, requeira a sua análise em embargos de declaração e, no recurso especial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC para que esta Corte Superior constate a existência de omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado. Nada disso ocorreu nestes autos.
4. A apreciação das alegações do recurso especial de que a primeira perícia melhor refletiria o valor do bem expropriado, de que a adoção da segunda perícia afrontaria o princípio da justa indenização por não espelhar o valor de mercado adequado do imóvel, e de que o decote das áreas de pastagem indenizáveis contrariaria as provas dos autos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA. AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
..
II - Este Tribunal tem o pacífico entendimento de que a pretensão para reduzir ou aumentar o valor da indenização fixada pelas instâncias inferiores, em ações de desapropriação, enseja o reexame fático-probatório, esbarrando, por conseguinte, no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
..
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.188.062/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.